Enfrentamento ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente.

Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes

Para tratarmos o enfrentamento do crime de abuso e exploração sexual da criança e do adolescente, é necessário realizar a definição e a diferença entre eles.

Abuso Sexual: É todo ato de cunho sexual praticado contra criança ou adolescente.
Exploração Sexual: É todo ato de cunho sexual praticado contra criança ou adolescente, que outrem venha obter algum tipo vantagem.

No abuso sexual o autor do crime tem por finalidade satisfazer a sua lascívia através do ato com a criança ou adolescente. Já nos casos de exploração sexual, existe um comércio, pelo qual há, no mínimo, dois agentes; um abusador que é quem consuma a violência sexual e um intermediário que vende a criança ou adolescente.

O Congresso Mundial Contra Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes (Estocolmo 1996), define exploração sexual como:

A Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes é uma violação dos direitos fundamentais. Abrange o abuso sexual por parte do adulto, e remuneração em dinheiro ou em espécie para criança e/ou adolescente ou para um terceiros ou várias pessoas. A criança ou adolescente é tratado como objeto sexual ou mercadoria. A exploração sexual constitui uma forma de coerção e violência, equivale a trabalho forçado e constitui uma forma contemporânea de escravidão.

Com a definição de abuso e exploração sexual, a nossa Carta Magna traz a quem pertence o dever de cuidado com as crianças e adolescentes, no caput do art. 227 CF 1988, fala:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a

salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.² (grifo nosso)

O dever de cuidar, guardar e proteger não pertence apenas a família que a criança ou adolescente está inserida, mas de toda a comunidade e Estado.

E como é praticado esse dever de cuidado da Sociedade Civil e do Estado ?

A função de protetor não é só um papel exercido no seio familiar, até porque muitas vezes é daí que provêm a violência, neste sentido, veem a sociedade civil para exercer este papel.
A sociedade civil é composta por indivíduo que está fora do âmbito familiar, que tem um contato algum com as vítimas, é extrema importância essas pessoas saberem identificar crianças que possam sofrer algum tipo de abuso ou exploração sexual, para poder acionar a autoridade competente.

O Estado muitas vezes precisa ser acionado para cumprir seu papel de protetor e assegurar os Direitos fundamentais das crianças e adolescentes.

Acho que uma criança foi abusada. O que fazer?

O abuso sexual infantil, infelizmente, é uma realidade diária no Brasil e no mundo. Todos os dias crianças são abusadas e exploradas sexualmente nos mais diversos contextos, escolas, clubes, igrejas e até mesmo em casa, às vezes por membros de suas próprias famílias.

De uma maneira horrível, abusadores são pessoas de muita confiança dos tutores das crianças, como vizinhos, amigos, familiares, e não raramente os tutores/pais das crianças.

Nessas ocasiões, mesmo diante de uma mínima suspeita, não podemos hesitar, devemos realizar a denúncia aos órgãos competentes imediatamente.

Não importa que esta criança não tenha grau de parentesco, ou mesmo que você não conheça, o bem-estar da criança é uma responsabilidade de toda a sociedade, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Constituição Federal.

Sendo assim, todos nós, na mínima suspeita de abuso sexual, ou qualquer outra violência/maus tratos, temos o dever de denunciar aos órgãos competentes.

Ainda que seja na mínima suspeita, o Conselho Tutelar ou autoridade policial deve ser acionada, inclusive para aplicar as medidas protetivas à criança e ao adolescente, sempre que for necessário.

Mas muitas vezes, ficamos em dúvida de como proceder diante dessas ocasiões, deste modo, passamos as seguintes orientações:

Conselho Tutelar:

O conselho tutelar têm um papel basilar em resguardar e proteger crianças e adolescentes, muitas vezes sendo o primeiro contato que identifica as ilegalidades e atos de violência que a criança/adolescente está passando.

Segundo a Lei 8.069/90 que estabelece o Estatuto Da Criança e do Adolescente, define em seu art. 131 e 132 o conselho tutelar, vejamos:

Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019)

O Conselho Tutelar como está descrito na lei é um órgão autônomo e tem como sua principal função levar a efetividade dos direitos da criança e do adolescente, devendo ter no mínimo uma unidade por município, como também atender e aplicar as medidas cabíveis de proteção a crianças e adolescentes, descritas no art. 98 e incisos da Lei 8.069.

Dispõe também o art. 13 da Lei 13431/2017 que “qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificará imediatamente o Ministério Público.”

Lei 13431/2017: Art. 15- Parágrafo único. As denúncias recebidas serão encaminhadas:

I – à autoridade policial do local dos fatos, para apuração;

II – ao conselho tutelar, para aplicação de medidas de proteção; e

III – ao Ministério Público, nos casos que forem de sua atribuição específica.

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III – em razão de sua conduta. (Grifo Nosso)

Por ser um órgão autônomo tem sempre uma relação mais próxima com a comunidade, com isso sempre os conselheiros têm uma proximidade com as famílias em estado de vulnerabilidade social. A participação efetiva do conselho é necessária para a troca recíproca com a população, que será responsável por informar as demandas mais urgentes.

Salientamos, a necessidade de conhecer e saber quem são os conselheiros tutelares da sua localidade, e em casos de suspeita de abuso ou exploração sexual de criança e adolescente, eles devem ser comunicados para apurar a situação e entrar com as medidas cabíveis.

Polícia Civil:

Caso tome conhecimento que uma criança próxima sofreu abuso sexual, a primeira coisa a se fazer é procurar a Delegacia mais próxima de sua casa e pedir para lavrar um Boletim de Ocorrência.

Eventualmente, dependendo da cidade em que morar, pode ser que te encaminhe para uma delegacia especializada no assunto.

Após abrir o Boletim de Ocorrência, de imediato, caso tenha possibilidade, deve encaminhar a criança para um exame de Corpo Delito.

Este exame possibilita averiguar a forma de abuso que esta criança eventualmente sofreu, o que é muito relevante para a investigação policial.

Contudo, este exame não é categórico. Várias formas de abuso sexual não deixam vestígios físicos, e essa investigação passa a ser feita por perícia psicológica.

Estes exames são essenciais para a investigação policial, e devemos insistir que a polícia/hospital realize este exame.

É importante dizer que o Boletim de Ocorrência é um pedido para a polícia investigar uma suspeita. A investigação depende de provas, para que se tome uma decisão definitiva sobre o caso.

Mas, em casos de abuso sexual, assim como em estupros ou violência doméstica, muitas vezes o depoimento das vítimas tem força de provas. Sendo certo, que quando a integridade de uma criança está em jogo, uma mínima suspeita deve ser denunciada para que a polícia investigue.

Disque 190:

Quando sabemos que um crime está acontecendo, de imediato devemos acionar a Polícia Militar, pois ela pode intervir para parar os criminosos imediatamente.

Por exemplo, caso tome conhecimento que uma criança está sendo explorada sexualmente em alguma casa de prostituição, ou se uma criança está sozinha com algum suspeito, ou qualquer suspeita de que a criança está sendo abusada naquele momento.

Nesses casos, de imediato devemos acionar a Polícia Militar, que tem o dever de intervir para parar os criminosos e conduzir a criança para um lugar seguro.

Disque 100:

Caso saiba de alguma pessoa ou organização que está violando direitos das crianças, ainda pode discar o número “100” no telefone.

Este número é gratuito, e funciona em todos os lugares do Brasil.

Eles verificarão sua denúncia e tomar as providências necessárias.

Dúvidas:

Caso enfrente uma situação em que esteja em dúvida sobre como prosseguir, você pode procurar a Polícia, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Conselho Tutelar de sua cidade, ou mesmo o advogado de sua confiança, para que tome as orientações necessárias, qualquer dessas pessoas ou órgãos lhe orientará sobre onde você pode denunciar ou buscar mais informações.

Todos temos o dever de lutar e garantir a segurança e bem -estar das crianças, e tomar todos os esforços necessários para tanto.

Ministério Público

Precisamos fazer uma distinção entre a denúncia para autoridade policial e a denúncia realizada pelo ministério público é que dá início a ação penal.

Na primeira denúncia ocorre uma suspeita de uma prática ilícita, que a autoridade policial vai investigar para apurar o fato, sendo constatada a prática é encaminhado ao ministério público para que prossiga com a denúncia.

Após a apuração da denúncia e sendo realizado o indiciamento pela autoridade policial responsável, a função do Ministério Público é verificar o inquérito policial e as provas recolhidas, prosseguir com a denúncia na ação penal.

A função do Ministério Público é retirar da inércia o Estado e fazer ele cumprir o papel de guardião e protetor das crianças e adolescentes, com processo legal.

Para garantir a proteção da criança ou adolescente o Ministério Público pode solicitar algumas medidas protetivas de acordo com Estatuto da Criança e do Adolescente.

Papel da Igreja na Proteção da Criança e Adolescente

Então disse Jesus: “Deixem vir a mim as crianças e não as impeçam; pois o Reino dos céus pertence aos que são semelhantes a elas” Mateus 19:14

Como visto acima, não é ser dever da família proteger a criança/adolescente, mas da sociedade, a igreja ela tem um papel fundamental para aumento e fortificação dessa rede proteção.

A igreja muitas vezes é a segunda casa da criança, por ser envolvida nas atividades da congregação, é importante todos estarem atentos a sinais que possam identificar um possível contra criança/ adolescente.

É necessário treinar e capacitar os obreiros que lidam com crianças e adolescentes, para saber a forma de agir ao identificar abuso, e como deve ser feito o acolhimento dessa criança e adolescente. Salientamos que a qualquer desconfiança o conselho tutelar ou autoridade responsável deve ser comunicada para tornar as diligências cabíveis.

A liderança pastoral que toma conhecimento de um abuso ou exploração sofrida por uma criança ou adolescente e não procede com a denúncia, comete crime de omissão por faltar com o devido dever cuidado com aqueles que estavam sob sua proteção, podendo ser responsabilizado criminalmente.

Proteger as crianças e adolescentes é dever de todos!

Rede Cristã de Advocacia Popular – RECAP

Maio de 2022